O Hospital de Amor (antigo Hospital do Câncer de Barretos) será obrigado a suspender seus atendimentos por tempo indeterminado, em razão de uma decisão judicial.?
A Justiça do Trabalho determinou o afastamento de diversos funcionários, fazendo assim com que o hospital não tivesse como manter o funcionamento do Hospital.
Segue a nota do Hospital:
“@hospitaldeamor informa que, em atendimento à Medida Judicial proferida no Processo nº 0010546-44.2020.5.15.0011, da Vara do Trabalho de Barretos, que determinou o afastamento de diversos trabalhadores, suspenderá temporariamente suas atividades ambulatoriais e hospitalares, nas unidades adultas de Barretos (SP), em virtude do grande número de colaboradores a serem afastados.
Informa também que para o pronto cumprimento da referida Medida Judicial, será necessário um aumento significativo dos custos operacionais, o que compromete ainda mais a precária situação financeira da instituição.
Assim que readequarmos o dimensionamento da equipe de trabalho, voltaremos à normalidade dos atendimentos, para que não haja prejuízos na continuidade dos tratamentos dos nossos pacientes.”
? VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Poder Judiciário – Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ação Civil Coletiva
ACC 0010546-44.2020.5.15.0011
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/04/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Partes:
AUTOR: S. E. E. S. R. P. R.
ADVOGADO: ANTONIO HARUMI SETO
ADVOGADO: PATRICIA CHIACCHIO DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIELA NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO: PEDRO NILSON DA SILVA
RÉU: F. P. X.
RÉU: M. B.
D E C I S Ã O
Vistos os autos da ação civil coletiva, que o SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO move em face do
FUNDAÇÃO PIO XII e do MUNICÍPIO DE BARRETOS, para se apreciar o pedido de tutela
jurisdicional.
LEGITIMIDADE ATIVA
O estatuto constitutivo, da entidade coletiva proponente (id 4ff7682), noticiou a abrangência dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde, incluídos os hospitais
instalados em Barretos/SP, cujo município integra a base representativa da categoria profissional envolvida, atraindo a suscitada legitimidade ativa para o exercício do direito de ação e autorizando a análise liminar das pretensões antecipatórias formuladas e deliberações tendentes
ao regular processamento do feito.
NOTORIEDADE DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL SUSCITADA
A gravidade da pandemia do CORONAVÍRUS – COVID 19, por se tratar de fato público e notório e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação e que tem ensejado, inclusive, a adoção de medidas drásticas, severas e emergenciais do Poder Público, em todas as suas instâncias, dispensa a análise da necessidade de se assegurar, aos
profissionais da saúde, as mais adequadas condições de desempenho de suas atribuições funcionais, com o intuito de se evitar o perecimento das pessoas contaminadas e que ensejem o amplo atendimento médico e hospitalar.
Assinado eletronicamente por: RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d
Diante dessa situação, passo a apreciar individualmente os pleitos antecipatórios formulados na inicial da ação coletiva em análise:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
A obrigação patronal de propiciar, aos seus empregados, as condições adequadas e seguras, para a execução de suas atribuições funcionais e, em particular, a entrega
dos equipamentos de proteção individual – EPI, trata-se de situação indissociável ao contrato de trabalho, não havendo como se isentar a parte empregadora desse encargo, mesmo em períodos de normalidade laboral, em que não se exija a concentração de esforços para se enfrentar a grave crise sanitária, que assola o planeta.
A pretensão preambular, nesse aspecto, sequer deveria ensejar a postulação judicial de garantia de cumprimento da referida obrigatoriedade, haja vista que, especialmente no
âmbito das atividades que envolvem a saúde da população, torna-se inescusável eventual omissão da parte empregadora em fornecer, a todos os profissionais contratados, os
equipamentos exigidos para a adequada e segura execução de seus trabalhos.
A possibilidade de eventual inércia em observar esse preceito lógico, imposto à parte empregadora, exige, contudo, a adoção da cautela postulada, para assegurar que os
profissionais envolvidos não se exponham, ainda mais, ao gravíssimo risco de contágio pelo vírus, durante o atendimento aos pacientes que buscam a assistência hospitalar, indispensável à prevenção, ou tratamento da correlata doença. Desse contexto, restou preenchido, sob tal aspecto, o requisito da probabilidade do direito, à luz da incerteza de que o fornecimento dos EPI não será reduzido, ou até mesmo suprimido pela parte empregadora, durante o período de combate ao CORONAVÍRUS.
A necessária eliminação, ou, pelo menos, redução, do risco de contágio do vírus pelos trabalhadores, substituídos pelo ente coletivo postulante, da mesma sorte, evidenciou o perigo de dano eminente, além de presumir o risco de inutilidade do resultado do processo, caso não seja integral e regularmente cumprida a obrigação patronal em análise.
Preenchidos, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC, nesse aspecto, defiro a
tutela de urgência, para determinar que a parte empregadora, a contar da ciência da presente , forneça diariamente a todos os profissionais, em atividade hospitalar, decisão as máscaras cirúrgicas, roupas, capote, luvas, proteção ocular e outras vestimentas aptas e adequadas, para se neutralizar os riscos de contaminação dos trabalhadores substituídos, em particular durante o período em que perdurar o combate à pandemia do CORONAVÍRUS.
Assinado eletronicamente por: RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d Para a hipótese de descumprimento injustificado dessa medida, fica estabelecida a multa diária de R$ 1.000,00, reversíveis aos trabalhadores substituídos, até o limite de R$90.000,00.
AFASTAMENTO IMEDIATO DOS TRABALHADORES DO DENOMINADO
“GRUPO DE RISCO”
A situação de extremo risco de contágio pelo CORONAVÍRUS e dos efeitos
maléficos e irreversíveis da doença, tornou plausível o pretenso fastamento laboral dos profissionais substituídos, que se enquadram no denominado “grupo de risco”, independente da manifesta necessidade de manutenção do quadro funcional de trabalhadores para o atendimento da população que busca os serviços ofertados pela fundação empregadora.
A indispensável atuação dos profissionais da saúde, para amenizar os nefastos efeitos da pandemia, não pode os sujeitar aos evidentes riscos de perecerem, ou suportarem as consequências nefastas do vírus, apenas sob o prisma da indiscutível condição periculosa, que suas próprias atribuições funcionais já presumem, pelo simples fato de atuarem em atividades
que os exponham ao contágio de diversas doenças, pois inexiste, até o presente momento, tratamento, vacina, ou remédio, para amenizar, ou afastar as consequências da exposição e contaminação pelo COVID-19.
Patente, pois, a probabilidade do direito suscitado e o evidente risco de dano, que pode ser experimentado pelos trabalhadores substituídos, elencados na emenda à inicial,
caso não se determine o afastamento funcional deles neste momento.
Preenchidos, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência postulada, para determinar que a parte empregadora, a contar da ciência da presente decisão, providencie o imediato afastamento:
a) das trabalhadoras em condições de gestantes e lactantes;
b) de todos os trabalhadores e trabalhadoras que:
b.1) já tenham completado sessenta anos de idade;
b.2) comprovada ou presumidamente, sejam hipertensos, doentes renais,
asmáticos, ou portadores de outras deficiências respiratórias, ou ainda de outras doenças consideradas de natureza crônica, ou de qualquer outra natureza, que notoriamente se enquadre no chamado “grupo de risco”, para a hipótese de contágio do CORONAVÍRUS.
Assinado eletronicamente por: RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d
Para a hipótese de descumprimento injustificado dessa medida, fica estabelecida a multa diária de R$ 500,00, por profissional enquadrado nas condições acima elencadas, reversíveis ao próprio trabalhador, ou trabalhadora injustificadamente não afastada, até o limite
do décuplo do salário-base devido a cada um deles.
A remuneração dos referidos profissionais afastados deverão ser
inalteradamente mantidas pela empregadora pelo prazo de trinta dias corridos, a contar do respectivo afastamento.
A parte empregadora requerida e o sindicato autor deverão, porém, entabularem o acordo coletivo de trabalho, que regulamente as condições a serem observadas no período posterior, impreterivelmente até o término do trintídio acima fixado, observando-se os limites mínimos estabelecidos pela legislação eventualmente editada pela União, ou pelo Estado de São
Paulo, sobre a referida condição laborativa, no referido interregno.
Para a hipótese de inércia dos referidos litigantes, ambos passarão a responder solidariamente pela multa equivalente a R$ 200,00 por dia, reversíveis a cada trabalhador, ou trabalhadora afastada, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do CORONAVÍRUS, sem limitação valorativa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – CONSTITUIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO
A crise pandêmica do CORONAVÍRUS, por outro lado, tem imposto, aos
empregadores, o enfrentamento de graves problemas econômicos e financeiros, com o consequente reflexo na possibilidade de manterem e, principalmente, majorarem a remuneração de seus empregados. Logo, a determinação de acréscimo contraprestacional, ainda que justificado pela plausível alteração dos riscos da atividade desempenhada pelos substituídos, em especial na área da saúde, envolvida na presente lide coletivo, poderá originar a momentânea impossibilidade da parte empregadora requerida manter os salários, nos patamares atuais e,
principalmente, de fornecer os indispensáveis equipamentos de proteção individual e assegurar o amplo atendimento aos pacientes, que buscam os serviços de saúde disponibilizados.
A pretensa majoração remuneratória, dessa forma, ainda que plausível, à luz das circunstâncias que envolvem a atual condição em que o serviço tem sido prestado pelos trabalhadores substituídos, atenta contra a lógica empresarial, de se buscar a consistência financeira da parte empregadora, justamente para prosseguir em sua atividade, essencial e indispensável, neste momento.
Assinado eletronicamente por:
RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d
Não bastasse isso, a imposição legal da necessária realização de perícia técnica, para se apurar os agentes perigosos e nocivos, presentes no ambiente de trabalho (CLT, art. 195), inibe a antecipação da tutela final, diante da ausência de dados técnicos suficientes para se aferir, neste momento, a probabilidade do direito suscitado, havendo ainda o perigo de dano irreversível, passível de advir da supressão do contraditório e da regular instrução processual, para se analisar adequadamente o pleito.
O mesmo se vislumbra quanto à pretensa obrigatoriedade de celebração de
apólice de seguro coletivo, que também ensejaria a destinação de recursos patronais, indispensáveis à continuidade dos serviços oferecidos à população. Não bastasse isso, eventuais benefícios da pretensa contratação de seguro presume a ocorrência de sinistro, que não eximiria a parte empregadora, ou eventual ente público omisso, do ônus reparatório
oportuno, cuja análise depende do exercício individual do direito de ação, refutando o risco de dano neste momento processual.
Indefiro, pois, o pedido antecipatório dos pedidos de conversão do adicional de insalubridade solvido, em adicional de periculosidade, ou de majoração percentual da parcela, que vem sendo repassada pela parte empregadora, pelo grau de nocividade do agente insalubre no ambiente de trabalho, bem como da obrigação patronal de firmar apólice de seguro de vida
coletivo, em favor dos trabalhadores substituídos.
AUXÍLIO TRANSPORTE – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O decreto municipal 10397, de 20/3/2020 (id 24e93f8), dentre outras
determinações, estabeleceu, em seu parágrafo quarto, que “fica suspenso o funcionamento do transporte público municipal nos dias de domingo, durante o período de 15 (quinze) dias, a partir ”. Logo, restou configurado o término dos efeitos da de 22 de março de 2020 invocada legislação
local em 5/4/2020, antes da propositura da presente ação, afastando, de plano, a probabilidade do direito suscitado.
Indefiro, pois, a pretensa tutela de emergência nesse particular.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO
A evidente natureza privada da instituição hospitalar requerida afastou a
possibilidade de se estender, ao ente público réu, em sede de tutela de urgência, a obrigação subsidiária de suprir eventual descumprimento das ordens judiciais emanadas desta decisão.
Assinado eletronicamente por: RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d Insuficiente, para tanto, os noticiados repasses financeiros do Fundo Municipal de Saúde, que possuem destinações próprias e não podem ser oneradas, ou majoradas, sem deliberações dos Poderes Públicos executivos competentes, para suportar despesas oriundas de eventuais omissões patronais, em disponibilizar os meios adequados de prestação de serviços dos seus empregados.
Não se vislumbrando a probabilidade do direito suscitado, nesse particular,
indefiro o pedido de tutela de urgência, deixando de imputar, ao MUNICÍPIO DE BARRETOS, em caráter de subsidiariedade, os ônus que possam decorrer de eventual inércia patronal em
observar as ordens emanadas desta decisão.
CONCLUSÃO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, reconheço a legitimidade ativa do ente coletivo proponente e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, para determinar que a parte requerida FUNDAÇÃO PIO XII, a contar da ciência da presente decisão:
a) FORNEÇA diariamente a todos os profissionais, em atividade hospitalar, as máscaras cirúrgicas, roupas, capote, luvas, proteção ocular e outras vestimentas aptas e adequadas para se neutralizar dos riscos de contaminação dos trabalhadores representados, durante o período em que perdurar o combate à pandemia do CORONAVÍRUS, sob pena de
arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, reversíveis aos trabalhadores representados, até o limite de R$ 90.000,00.
b) PROVIDENCIE o imediato afastamento: a) das trabalhadoras em condições de gestantes e lactantes e b) de todos os trabalhadores e trabalhadoras que: b.1) já tenham completado sessenta anos de idade; b.2) comprovada ou presumidamente, sejam hipertensos, doentes renais, asmáticos, ou portadores de outras deficiências respiratórias, ou ainda de outras doenças consideradas de natureza crônica, ou de qualquer outra natureza, que notoriamente se enquadre no chamado “grupo de risco”, para a hipótese de contágio do CORONAVÍRUS.
Para a hipótese de descumprimento injustificado dessa medida, fica estabelecida a multa diária de R$ 500,00, por profissional enquadrado nas condições acima elencadas, reversíveis ao próprio trabalhador, ou trabalhadora injustificadamente não afastada, até o limite
do décuplo do salário-base devido a cada um deles.
A remuneração dos referidos profissionais afastados deverão ser
inalteradamente mantidas pela empregadora pelo prazo de trinta dias corridos, a contar do respectivo afastamento.
Assinado eletronicamente por: RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d
A parte empregadora requerida e o sindicato autor deverão, porém, entabularem o acordo coletivo de trabalho, que regulamente as condições a serem observadas no período posterior, impreterivelmente até o término do trintídio acima fixado, observando-se os limites mínimos estabelecidos pela legislação eventualmente editada pela União, ou pelo Estado de São
Paulo, sobre a referida condição laborativa, no referido interregno.
Para a hipótese de inércia dos referidos litigantes, ambos passarão a responder solidariamente pela multa equivalente a R$ 200,00 por dia, reversíveis a cada trabalhador, ou trabalhadora afastada, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do CORONAVÍRUS, sem
limitação valorativa.
NOTIFIQUE-SE a parte requerida FUNDAÇÃO PIO XII, com a urgência que o
caso requer e através do oficial de justiça desta Vara, diante da peculiaridade do ato
processual determinado, para cumprir imediata e integralmente a ordem judicial acima.
INTIME-SE o requerido MUNICÍPIO DE BARRETOS.
Nos mesmos atos processuais acima, as partes requeridas FUNDAÇÃO PIO XII e MUNICÍPIO DE BARRETOS, serão considerados CITADOS dos termos da presente ação, podendo, se quiserem, ofertar DEFESA e anexar os documentos pertinentes, no prazo de QUINZE DIAS.
A PARTE REQUERENTE poderá ofertar réplica às eventuais defesas, no prazo de VINTE E CINCO DIAS.
Os LITIGANTES deverão, no prazo de defesa e réplica, informarem o eventual interesse em produzirem prova pericial, ou testemunhal, para se verificar a necessária designação de audiência, sob pena de preclusão.
CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, que poderá se
manifestar no prazo de QUARENTA E CINCO DIAS.
Os prazos processuais, ora fixados para a defesa, réplica e manifestação do
Ministério Público do Trabalho, iniciar-se-ão a contar do dia útil imediatamente seguinte ao , em término das suspensões determinadas do E. TRT da 15ª Região virtude das medidas deliberadas para o combate ao CORONAVÍRUS.
A gratuidade judicial e os honorários sucumbenciais postulados serão apreciados na sentença.
INCLUA-SE a presente decisão no PROAD 7624/2020 – TRT 15ª Região, em
cumprimento às determinações no 0002314-45.2020.2.00.0000, em andamento no Conselho
Nacional de Justiça e do artigo 4º da Portaria Presi/CNJ n. 57/2020.
Assinado eletronicamente por: RODARTE RIBEIRO – Juntado em: 13/04/2020 13:37:40 – 686fc7d
Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos acima fixadas, venham conclusos para deliberações.
Barretos/SP, 13 de abril de 2020.
JUIZ DO TRABALHO